DÚVIDAS SOBRE ASSINATURAS


FICOU EM DÚVIDA SOBRE O TEMA ASSINATURAS? NÓS TE AJUDAMOS!😃


1) QUAIS AS FORMAS DE ASSINATURAS ACEITAS PELA JUCESC?

A assinatura no instrumento pode ser: com certificado digital, assinatura eletrônica (GOV.BR) ou assinatura de próprio punho pelos signatários. Importante ressaltar que não recebemos mais processos físicos, para envio será necessário certificado digital ou assinatura gov.br. Todavia, nada impede de um ato ser assinado à caneta (de próprio punho), digitalizado e anexado em arquivo PDF  no assinador web. Neste caso, será necessário declaração de veracidade, que será firmada pelo requerente do processo, no qual deverá assinar os campos necessários no assinador web com certificado digital ou assinatura pelo gov.br.

2) QUAIS CERTIFICADOS A JUCESC ACEITA PARA ASSINATURA DE PROCESSOS?

Certificado E-CPF A1 ou A3 ou nuvem. Quem assina os processos são as pessoas físicas que representam as empresas (sócios, empresários, titulares...). Desta forma, os atos deverão ser assinados com o E-CPF. Exceção somente para registro dos livros, para livros a assinatura pode ser efetuada com E-CNPJ e também com E-CPF. No entanto, os atos podem ser assinados de forma eletrônica, como, por exemplo, assinatura gov.br, ou de próprio punho (à caneta), desde que acompanhado de declaração de veracidade.

3) COMO PREENCHER O REQUERIMENTO ELETRÔNICO PARA QUE O SISTEMA PERMITA ENVIAR O PROCESSO COM ASSINATURAS DE PRÓPRIO PUNHO?

Quando a assinatura for feita de próprio punho pelos signatários é OBRIGATÓRIO apresentar a declaração de veracidade assinada pelo requerente.

Na aba conclusão e geração de documentos, no campo - declaração de veracidade de documentos - selecione a opção “SIM” e selecione a opção “TODOS”. A declaração de veracidade deve ser assinada pelo requerente do processo.

Será necessário que o assinante indicado assine com o certificado E-CPF A1, ou A3, ou nuvem ou através do GOV.BR, para que o sistema permita a transmissão do processo  à JUCESC na tela do assinador digital.

Na mesma tela do requerimento eletrônico -  declaração de veracidade de documentos -  insira no campo “Informações de quem vai assinar capa do processo e documentos auxiliares”, o nome, CPF, telefone e e-mail daquele que irá assinar como requerente do processo e irá declarar a veracidade dos documentos anexados no assinador digital web. 

4) QUEM DEVE ASSINAR OS PROCESSOS QUE ENVOLVAM SÓCIOS MENORES DE IDADE?

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta. (Instrução Normativa nº 55, de 8 de março de 2019).

→ O sócio absolutamente incapaz (representado), menor de 16 anos, deve ser representado pelos pais. O ato a ser arquivado será assinado apenas pelos pais.

→ O sócio relativamente incapaz (assistido), 16 anos ou mais e menor de 18 anos, deve ser assistido pelos pais. O ato a ser arquivado será assinado pelos pais e pelo sócio menor relativamente incapaz.

Assim, quando o menor é assistido, ele precisa obrigatoriamente assinar o ato, juntamente com os seus pais. Caso opte pelo uso de instrumento de procuração, como o menor assistido ainda não é uma pessoa capaz, foge da regra do artigo 654 e a procuração precisa obrigatoriamente ser pública.

Quando o menor é representado, quem pratica o ato por ele, são os pais, que são pessoas capazes, logo, podem valer-se da regra do artigo 654, dando poderes através de procuração particular, para que um terceiro represente os seus filhos.

5) PRECISO RECONHECER FIRMA DAS ASSINATURAS QUANDO AS MESMAS FOREM FEITAS A PRÓPRIO PUNHO (À CANETA)?

Não. De acordo com o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. Diante disso, não há necessidade de realizar o reconhecimento de firma em qualquer tipo de documento, como, por exemplo, a procuração.

Todavia, de acordo com o art. 29 da Instrução Normativa DREI 81, de 2020, em casos excepcionais em que o servidor possua dúvida devidamente fundamentada acerca da assinatura aposta, a dispensa do reconhecimento de firma pode ser relativizada e poderá ser exigido tal reconhecimento. Frisamos que se trata de exceção à regra.

Percebe-se que mesmo que o interessado apresente o documento e haja dúvida quanto a assinatura, o analista poderá exigir o reconhecimento de firma. 

6) COMO O ANUENTE ASSINA OS PROCESSOS NA JUCESC?

Ao preencher o Requerimento Eletrônico (RE) o ANUENTE deve ser informado na aba da qualificação do(a) sócio(a) com o qual o anuente é casado(a). Da mesma forma, na última aba de preenchimento do RE (CONCLUSÃO E GERAÇÃO DE DOCUMENTOS) informe apenas aqueles que assinarão o ato digitalmente.

Caso o anuente não tenha certificado digital é OBRIGATÓRIO anexar a procuração com poderes específico para a prática do ato. Inclua a procuração na opção "documentos auxiliares".

7) OPTEI POR REGISTRO AUTOMÁTICO E NÃO CONSIGO ASSINAR COM PROCURAÇÃO OU A PRÓPRIO PUNHO COM O ENVIO PELO CONTADOR/ADVOGADO. O QUE FAZER?

No registro automático o próprio sócio / administrador / empresário deverá assinar com seu certificado.

Para alterar o pedido de registro automático para o processo com fluxo comum é necessário refazer o de viabilidade, escolhendo "não" para a pergunta sobre processo automático.

Cancele o DBE existente para fazer um novo pedido de acordo com a nova consulta de viabilidade, depois atualize o requerimento eletrônico existente com o novo protocolo da consulta de viabilidade e DBE. Feito esse procedimento o requerimento não tramitará pelo procedimento de processo automático.

8) É POSSÍVEL ENVIAR UM PROCESSO PARA A JUCESC UTILIZANDO O ASSINADOR GOV.BR?

Sim, é possível, desde que os signatários possuem o gov.br com selo ouro ou prata.

9) EM QUAIS SITUAÇÕES É OBRIGATÓRIO O VISTO DE ADVOGADO NOS PROCESSOS NA JUCESC?

Somente é OBRIGATÓRIO o visto de advogado nas constituições de empresas que não são enquadradas na condição de ME ou EPP.

 Conforme consta na Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:

7. VISTO DE ADVOGADO - O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

10) COMO INFORMAR NO REQUERIMENTO ELETRÔNICO QUE OS ASSINANTES SERÃO REPRESENTADOS POR PROCURAÇÃO?

No requerimento eletrônico na aba “QUALIFICAÇÃO”,  selecione o CPF do sócio, administrador ou empresário representado, clique no ícone representante e insira as informações, assim como a qualificação do representante, como, por exemplo, procurador. O representante informado deverá ser o mesmo indicado/qualificado no preâmbulo do instrumento alterador.


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