Quando utilizar? | |
Leia este manual para verificar as regras da data dos efeitos, data do registro na JUCESC e data do evento perante a RFB, principalmente nos casos de reorganização societária (incorporação, cisão e fusão). | |
⚠️Este manual encontra-se atualizado de acordo com as normativas do DREI e sistemas utilizados pela JUCESC e RFB - Receita Federal do Brasil até a data de 30/08/2023. Havendo alterações, será atualizado conforme a necessidade. Portanto, utilize este manual para verificar as regras da data dos efeitos e registro do ato na JUCESC. | |
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De acordo com o art. 36 da Lei 8.934, de 1994, “os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.
POR EXEMPLO: contrato social de constituição datado e assinado à caneta em 01/06/2023 e protocolado dentro do prazo de 30 dias. | ||||
Data do fecho do ato |
Data de assinatura do ato |
Data do protocolo |
Data do registro (despacho) |
Data dos efeitos |
01/06/2023 |
01/06/2023 |
28/06/2023 |
30/06/2023 |
01/06/2023 |
De acordo com o exemplo acima, o ato da JUCESC será chancelado (autenticado) da seguinte forma:
Atenção! De acordo com o anexo VIII da instrução normativa RFB Nº 2.119, de 2022, será considerado perante o cadastro do CNPJ na RFB a data do registro, ou seja, de acordo com o exemplo acima, a data de 30/06/2023. A Receita Federal do Brasil - RFB não considera a data dos efeitos.
A data dos efeitos está relacionada aos efeitos perante terceiros do ato jurídico (contrato social, por exemplo) arquivado na JUCESC. Para fins tributários e de entrega de declarações acessórias, observe a data do registro (despacho), exceto nas operações reorganização societária, que será explicado mais à frente a regra da data do evento perante a RFB.
Atenção! De acordo com o exemplo anterior, caso o ato jurídico tivesse sido protocolado 30 dias após a data de assinatura do ato, por exemplo, em 02/07/2023, a data dos efeitos seria a data do despacho do ato (data do registro). Sendo assim, caso fosse despachado como deferido em 03/07/2023, o ato jurídico teria como data dos efeitos e a data do registro 03/07/2023.
POR EXEMPLO: contrato social de constituição datado e assinado à caneta em 01/06/2023 e protocolado dentro do prazo de 30 dias. | ||||
Data do fecho do ato |
Data de assinatura do ato |
Data do protocolo |
Data do registro (despacho) |
Data dos efeitos |
01/06/2023 |
01/06/2023 |
02/07/2023 |
03/07/2023 |
03/07/2023 |
Quando o ato jurídico é protocolado no portal assinador digital web da JUCESC, deve ser observado a seguinte regra para fins de cálculo da data dos efeitos;
I - se digitalizado e assinado à caneta ou sendo um ato digital assinado eletronicamente no portal de terceiros: data constante do fecho do documento; e
II - se digital: deve ser verificado a data da única ou última assinatura eletrônica no portal assinador digital web da JUCESC; e
III - se assinado de forma híbrida (por exemplo, à caneta e eletronicamente), deve ser verificado a data da última assinatura eletrônica no portal assinador digital web da JUCESC.
Ato jurídico digitalizado e assinado à caneta ou ato jurídico digital assinado eletronicamente no portal de terceiros: data constante do fecho do documento. | ||||
POR EXEMPLO: contrato social de constituição datado e assinado em 01/06/2023 e protocolado dentro do prazo de 30 dias. | ||||
Data do fecho do ato |
Data de assinatura do ato |
Data do protocolo |
Data do registro (despacho) |
Data dos efeitos |
01/06/2023 |
01/06/2023 |
28/06/2023 |
30/06/2023 |
01/06/2023 |
Ato jurídico digital assinado eletronicamente no portal assinador digital web da JUCESC: deve ser verificado a data da única ou última assinatura eletrônica. | ||||
POR EXEMPLO: contrato social de constituição datado em 01/06/2023 e assinado eletronicamente no assinador digital web em 28/06/2023 e protocolado dentro do prazo de 30 dias. | ||||
Data do fecho do ato |
Data da única ou última assinatura eletrônica do ato |
Data do protocolo |
Data do registro (despacho) |
Data dos efeitos |
01/06/2023 |
28/06/2023 |
28/06/2023 |
30/06/2023 |
28/06/2023 |
Ato jurídico assinado de forma híbrida (por exemplo, à caneta e eletronicamente): deve ser verificado a data da última assinatura eletrônica no portal assinador digital web da JUCESC | |||||
POR EXEMPLO: contrato social de constituição datado em 01/06/2023 e assinado eletronicamente no assinador digital web em 28/06/2023 e protocolado dentro do prazo de 30 dias. | |||||
Data do fecho do ato |
Data da assinatura à caneta |
Data da última assinatura eletrônica do ato |
Data do protocolo |
Data do registro (despacho) |
Data dos efeitos |
01/06/2023 |
05/06/2023 |
28/06/2023 |
28/06/2023 |
30/06/2023 |
28/06/2023 |
OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA (INCORPORAÇÃO, CISÃO E FUSÃO)
De acordo com o anexo VIII da instrução normativa RFB Nº 2.119, de 2022, nas operações de incorporação, cisão e fusão, será considerado como data do evento perante a RFB, a data da decisão/deliberação que aprova a operação, de acordo com o tipo de reorganização societária (incorporação, cisão e fusão). Leia o quadro abaixo para verificar essas regras.
TIPO DE OPERAÇÃO E SUAS REGRAS EM RELAÇÃO À DATA DE EVENTO | |
INCORPORAÇÃO | |
Conforme o item 3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA INCORPORAÇÃO para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (alteração contratual ou certidão da ata) da INCORPORADORA aprovando a incorporação, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da INCORPORADA - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da INCORPORADORA. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. | |
CISÃO PARCIAL ENTRE SOCIEDADES EXISTENTES | |
Conforme o item 2.4 - Cisão Parcial - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA CISÃO PARCIAL para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (alteração contratual ou certidão da ata) da cindida aprovando a cisão parcial, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da cindida - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da cindida. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. | |
CISÃO PARCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE | |
Conforme o item 2.4 - Cisão Parcial - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA CISÃO PARCIAL para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (alteração contratual ou certidão da ata) da cindida aprovando a cisão parcial, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da cindida - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da cindida. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. | |
CISÃO TOTAL ENTRE SOCIEDADES EXISTENTES | |
Conforme o item 3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA CISÃO TOTAL para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (alteração contratual ou certidão da ata) da CINDENDA/SUCESSORA aprovando a cisão total, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da CINDIDA - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da CINDENDA/SUCESSORA. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. | |
CISÃO TOTAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE | |
Conforme o item 3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA CISÃO TOTAL para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (alteração contratual ou certidão da ata) da CINDENDA/SUCESSORA aprovando a cisão total, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da CINDIDA - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da CINDENDA/SUCESSORA. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. | |
FUSÃO | |
Conforme o item 3.2. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total - do anexo VIII da Instrução Normativa da RFB 2.119, de 2022, será considerada a DATA DO EVENTO DA FUSÃO para a Receita Federal do Brasil - RFB, a data informada no ato deliberativo (contrato social de constituição ou certidão da ata de assembleia geral de constituição) da SUCESSORA aprovando a fusão, registrado no órgão competente (Junta Comercial). Logo, deve ser informado no requerimento eletrônico da FUSIONADA - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da SUCESSORA - SOCIEDADE FORMADA EM VIRTUDE DA FUSÃO. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. |
Abaixo será demonstrado um exemplo da operação de incorporação.
DATA DO EVENTO PERANTE A RFB DA SOCIEDADE INCORPORADA (EXTINTA) | |||||
Ato jurídico digital assinado eletronicamente no portal assinador digital web da JUCESC: deve ser verificado a data da única ou última assinatura eletrônica. | |||||
POR EXEMPLO: Ato de alteração contratual da incorporadora datado em 01/04/2023 (data da aprovação da operação). Ato de extinção da incorporada datado em 15/03/2023. | |||||
Data da aprovação da operação (data do fecho do ato da INCORPORADORA) |
Data da única ou última assinatura eletrônica do ato da incorporada |
Data do protocolo da incorporada |
Data do registro do ato da incorporada (despacho) |
Data dos efeitos perante JUCESC |
Data do evento perante a RFB |
01/04/2023 |
28/06/2023 |
28/06/2023 |
30/06/2023 |
28/06/2023 |
01/04/2023 |
Deve ser informado no requerimento eletrônico da INCORPORADA - na aba conclusão e geração de documentos - no campo “data da assinatura” a data do ato deliberativo da INCORPORADORA. Essa será a data informada para a RFB, e será tomada como base para a entrega das obrigações acessórias. |
Conforme exemplo acima, o ato jurídico de extinção da incorporada e incorporadora serão autenticados da seguinte forma:
DATA DOS EFEITOS E DO REGISTRO PERANTE A JUCESC | |
Obs.: O ato da incorporadora e da incorporada foram assinados digitalmente no assinador digital web da JUCESC em 28/06/2023, protocolado em 28/06/2023 e deferido em 30/06/2023. | |
ATO DA INCORPORADORA |
ATO DA INCORPORADA |
DATA DO EVENTO DE BAIXA DA INCORPORADA PERANTE A RFB | |
ATENÇÃO! As regras previstas neste manual se aplicam a todos os tipos jurídicos.