MODIFICAÇÕES POSTERIORES A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NO PAÍS


Quando utilizar?

Para o registro do processo de alteração de filial de sociedade estrangeira no País, ou seja, a sociedade possui sede fora do Brasil, todavia deseja realizar modificações de uma filial que possui no Brasil.

⚠️Este passo a passo encontra-se atualizado de acordo com as normativas do DREI e sistemas utilizados pela JUCESC até a data de 30/08/2023. Havendo alterações, será atualizado conforme a necessidade. Portanto, utilize este passo a passo para a elaboração e protocolo do processo.

⏩ Leia abaixo o passo a passo. Caso tenha interesse em realizar o download do documento, CLIQUE AQUI. Ao clicar no link, na página seguinte, clique no menu arquivo (no canto superior esquerdo da tela) e depois em fazer download.


PASSO A PASSO:


O processo de alteração de filial de sociedade estrangeira irá necessitar de determinados procedimentos conforme descrito abaixo.

Atenção! Recomenda-se que seja solicitado, primeiramente, quando necessário, a consulta de viabilidade e o DBE/CNPJ. Após essas solicitações, dê continuidade do processo a partir do passo 4.


Passo 1 - Caso seja necessário solicitar a consulta de viabilidade, no site da JUCESC siga o seguinte caminho: menu SERVIÇOS e submenu requerimento universal, faça o login através do GOV.BR.


Passo 2 - Quando necessário, solicite, primeiramente, no site da Junta Comercial a consulta de viabilidade. Na tela de principais serviços do requerimento universal, clique em “viabilidade - pedido de viabilidade”. Selecione na viabilidade o evento necessário.


Passo 3 - Quando necessário, solicite o DBE/CNPJ com o evento desejado.


Passo 4 - Faça o registro no órgão competente no país sede da sociedade estrangeira, do(s) documento(s) que será(ão) arquivado(s) na JUCESC.

Atenção! Os documentos assinados a caneta ou eletronicamente e oriundos do exterior devem ser autenticados por autoridade consular brasileira ou apostilados (para os países signatários da Convenção de Haia). A autenticação ou o apostilamento deve ser realizado no país de origem, ou seja, no país onde o documento foi produzido.

Atenção! Da mesma forma, os documentos quando não redigidos na língua portuguesa, devem ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial do país, exceto o documento de identidade.


Passo 5 - Após o registro no órgão competente no país sede da sociedade estrangeira, os documentos informados no passo 4 deverão ser protocolados e direcionados ao DREI - Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração, CASO HAJA NECESSIDADE. O protocolo será realizado de forma digital através do Portal Gov.br, devendo ser anexado também a guia de recolhimento do preço do serviço devido ao DREI.

Atenção! Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do preço do serviço.

Atenção! Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata a informação do “atenção!” acima, para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil. Todavia, não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.


Passo 6 - Após a análise do DREI, quando necessária, faça o protocolo e registro do processo na JUCESC, apresentado os seguintes documentos elencados nas opções abaixo:

  1. Capa do processo devidamente assinada pelo representante legal;

  2. Declaração de autenticidade;

  3. Consulta de viabilidade, quando necessária;

  4. DBE/CNPJ assinado pelo responsável legal da filial no país, quando necessário;

  5. Taxa Dare no valor de R$ 345,00;

  6. Documento de identificação do responsável legal que assina a capa do processo;

  7. Folha do Diário Oficial da União que publicou a portaria de aprovação do Governo Federal, quando necessária; 

  8. Ato de deliberação sobre a alteração da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

  9. Inteiro teor do contrato ou estatuto objeto de modificação, quando necessário; 

  10. Quando necessário, o ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

  11. Quando necessário, declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que foi dada a autorização para funcionamento pelo Governo Federal; 

  12. Quando necessário, declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a alteração da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

Atenção! Conforme já informado no passo 4, os documentos produzidos no país sede da sociedade estrangeira, ou seja, os documentos listados entre as opções 8 e 12, deverão ser apostilados ou autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem (onde foram produzidos) e traduzidos por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial no Brasil quando não redigidos no vernáculo nacional, conforme especificado no CAPÍTULO 3 deste passo a passo descrito logo abaixo.


ORIENTAÇÕES IMPORTANTES


1 - PROTOCOLO REALIZADO MEDIANTE PROCEDIMENTO FÍSICO DIRETAMENTE NO BALCÃO DA JUCESC

O processo deverá ser protocolado sob o código do ato e evento 102 - MODIFICAÇÕES POSTERIORES A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NO PAÍS e demais eventos, conforme a necessidade. Esse processo ainda é feito pelo processo tradicional, ou seja, processo físico. Logo, deve ser protocolado fisicamente na JUCESC, mediante entrega da documentação listada no passo 6.

Atenção! Baixe no site da JUCESC o modelo de capa do processo e informe o nome empresarial e NIRE conforme registrado na JUCESC, natureza jurídica (217-8), ato e evento 102 (MODIFICAÇÕES POSTERIORES A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NO PAÍS e demais eventos, conforme a necessidade) e responsável legal da filial da sociedade estrangeira no país, informado o telefone e e-mail para contato. O responsável legal da empresa deverá assinar à caneta a capa do processo conforme documento de identificação.

Atenção! Anexe no processo o documento de identificação do responsável legal.

Atenção! Baixe a capa do processo CLICANDO AQUI.

Atenção! Faça a emissão da taxa DARE CLICANDO AQUI.  


2 - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Os documentos protocolados na JUCESC deverão ser acompanhados de declaração de autenticidade firmado pelo(a) técnico(a) em contabilidade, contador(a) ou advogado(a). A declaração deverá ser assinada à CANETA pelo(a) profissional.

Atenção! Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.


3 - APOSTILAMENTO/LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS ASSINADOS A CANETA OU ELETRONICAMENTE E TRADUÇÃO PÚBLICA DOS ATOS

Os documentos assinados a caneta ou eletronicamente e oriundos do exterior devem ser autenticados por autoridade consular brasileira ou apostilados (para os países signatários da Convenção de Haia). A autenticação ou o apostilamento deve ser realizado no país de origem, ou seja, no país onde o documento foi produzido. No Brasil, os documentos quando não redigidos na língua portuguesa, devem ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

Atenção! O que deve ser apostilado é o documento produzido em outro país, e esse apostilamento deverá ser realizado pela autoridade competente do país onde o documento foi produzido. Logo, não será apostilado no Brasil pelos cartórios, pois o documento não foi produzido no país. Da mesma forma, não será apostilado o documento traduzido por tradutor público matriculado na Junta Comercial, já que esse documento foi emitido no Brasil.

Atenção! Caso o país no qual o documento foi produzido não seja signatário da Convenção de Haia, o documento deverá ser autenticado por autoridade consular brasileira no país onde o documento foi emitido.