Qual o procedimento que o tradutor de idioma inexistente no país deve fazer para tradução ad hoc?

Orientações para nomeação de Tradutor e Intérprete Público ad hoc

Referente às traduções ad hoc, seguem as orientações para abertura e instrução do processo:

1. Verificar a possibilidade de nomeação ad hoc

A nomeação de Tradutor e Intérprete Público ad hoc somente poderá ocorrer quando houver inexistência, impedimento ou indisponibilidade de Tradutor e Intérprete Público habilitado para o idioma, em todas as unidades da Federação, conforme estabelece o art. 27 da IN DREI/MEMP nº 52/2022, com suas alterações.

A nomeação poderá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo, nos termos do § 1º do art. 27 da referida Instrução Normativa.

2. Gerar a capa do processo

A capa do processo deve ser gerada pelo site da JUCESC:

http://regin.jucesc.sc.gov.br/RequerimentoUniversal/NovoLogin.aspx

Utilizar:

  • Natureza jurídica: AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO;
  • Ato: NOMEAÇÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE COMERCIAL "AD HOC".

A capa do processo e a taxa DARE são geradas na mesma tela do sistema.

3. Documentação necessária

De acordo com o § 2º do art. 27 da IN DREI/MEMP nº 52/2022, o processo de nomeação deverá conter:

  • requerimento com pedido de nomeação, dirigido ao Presidente da Junta Comercial em 2 vias;
  • comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 10 da IN DREI/MEMP nº 52/2022, quais sejam:
    • capacidade civil;
    • formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
    • ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
    • não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990;
  • documento comprobatório da formação superior, mediante apresentação do diploma devidamente registrado no Ministério da Educação ou, no caso de diploma estrangeiro, diploma revalidado na forma legal, traduzido por Tradutor e Intérprete Público e, conforme o caso, legalizado ou apostilado;
  • documento oficial de identificação;
  • declaração de estar em pleno gozo de suas capacidades, para comprovação da capacidade civil;
  • autodeclaração, sob as penas da lei, quanto ao requisito de não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade;
  • identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
  • indicação do idioma em que o documento foi exarado e daquele para o qual será traduzido;
  • cópia do documento a ser traduzido;
  • declaração de estar apto para a prática do ato objeto da nomeação ad hoc; e
  • comprovante de recolhimento do preço devido.

A exigência de comprovação da formação superior decorre do art. 10, inciso II, e § 2º, da IN DREI/MEMP nº 52/2022.

4. Pagamento da taxa

A taxa DARE deverá ser a mesma gerada pelo sistema e vinculada ao protocolo.

A capa do processo e a taxa DARE são geradas na mesma tela do sistema, devendo ser apresentado também o respectivo comprovante de pagamento.

5. Protocolo

O protocolo deve ser realizado presencialmente na JUCESC, mediante agendamento prévio pelo site da Junta Comercial:

https://www.jucesc.sc.gov.br/index.php/fale-conosco#atendimento-presencial-por-agendamento

6. Após a nomeação

Após a nomeação, o Tradutor e Intérprete Público ad hoc deverá assinar termo de compromisso, conforme determina o § 3º do art. 27 da IN DREI/MEMP nº 52/2022.

Observação: a documentação apresentada deve permitir a comprovação dos requisitos exigidos pela IN DREI/MEMP nº 52/2022 e a adequada instrução do processo de nomeação.