De acordo com o art. 114 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, não é obrigatória a escrituração de livros por tradutores públicos, sendo necessário apenas manter em arquivo todas as traduções realizadas, preferencialmente em formato digital.
Como a possibilidade de autenticação de livros foi limitada a registros anteriores a 2022, não há atualmente procedimento para autenticação de novos livros.